- 1 -Os vales sociais previstos no artigo 13.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, são consignados a despesas sociais que revistam carácter de regularidade do agregado familiar ou de beneficiários de RSI.
- 2 -As despesas referidas no número anterior enquadram-se, designadamente, nas seguintes áreas:
- a)Saúde, para aquisição de medicamentos e alimentação especial;
- b)Habitação, para despesas com renda de casa e amortização de empréstimos;
- c)Utilização de respostas sociais em equipamentos e serviços.
Artigo 33.º — Âmbito
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/11/2003