- 1 -Os vales sociais são emitidos pela entidade distrital da segurança social com competência para atribuição e pagamento da prestação de RSI e apenas podem ser apresentados às entidades aderentes.
- 2 -Os vales sociais são desenvolvidos, a nível nacional, através de um sistema uniforme.
- 3 -O desenvolvimento dos vales sociais é objecto de regulamentação específica, designadamente no que respeita à definição e ao acesso de entidades aderentes e condições de emissão.
Artigo 35.º — Desenvolvimento de vales sociais
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003