- 1 -Consideram-se dispensadas do cumprimento das condições específicas de atribuição previstas no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, as pessoas que comprovadamente se encontrem numa das seguintes situações:
- a)Doença prolongada ou incapacidade permanente para o trabalho;
- b)Apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
- 2 -A prova das situações referidas no número anterior é feita através de declaração médica, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pela segurança social, nomeadamente através dos serviços de verificação de incapacidades, na situação prevista na alínea a), e da informação social, na situação prevista na alínea b).
- 3 -A cessação das situações descritas no n.º 1 implica o cumprimento das condições previstas no artigo 7.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, a partir da data da ocorrência da mesma.
Artigo 4.º — Dispensa das condições específicas de atribuição
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003