- 1 -Sempre que das declarações constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar desde logo da informação para despacho a proposta de indeferimento.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos do artigo 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003
Referências (1)
- Artigo 100.º