- 1 -Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do relatório social é realizada uma entrevista com o requerente, a qual é promovida através de convocatória.
- 2 -A convocatória para a entrevista pode ser feita por ofício, via postal, registado e com aviso de recepção ou directamente ao interessado constando do processo prova documental.
- 3 -A convocatória para a entrevista deve indicar expressamente o dia, a hora e o local da realização da entrevista, bem como as consequências da falta de comparência à mesma.
- 4 -Se o requerente não comparecer à entrevista, o requerimento é objecto de indeferimento, salvo se no prazo de cinco dias após a data de entrevista for apresentada justificação atendível.
Artigo 47.º — Entrevista
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003