- 1 -Nos casos em que se verifique a necessidade de rever as acções previstas no programa de inserção ou de prever novas acções, o técnico deve programá-las com os signatários do acordo de inserção.
- 2 -As alterações a que se refere o número anterior são formalizadas sob a forma de adenda ao acordo de programa de inserção, passando a fazer parte integrante do mesmo.
Artigo 58.º — Revisão do acordo de programa de inserção
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/11/2003