A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das demais previstas no programa de inserção ainda que não iniciadas, bem como dos apoios complementares que tenham sido aprovados nos termos do artigo 59.º do presente diploma.
Artigo 67.º — Manutenção do programa de inserção
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003