- 1 -Os NLI têm base concelhia que constitui o âmbito territorial da respectiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio, o âmbito territorial dos NLI pode abranger mais do que um município, desde que contíguos sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.
Artigo 73.º — Âmbito territorial
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003