As entidades distritais da segurança social devem prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente, mediante a afectação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.
Artigo 76.º — Apoio aos NLI
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003