- 1 -Os protocolos são celebrados entre a entidade distrital da segurança social e as instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins e que desenvolvam a sua intervenção na área de actuação do NLI, sob proposta do NLI.
- 2 -A intervenção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, no âmbito do protocolo celebrado nos termos do presente diploma, é efectuada em estreita articulação com o NLI.
Artigo 79.º — Entidades contratualizantes
Vigente desde: 08/11/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2003