- 1 -Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas nos termos do presente diploma pelos serviços de segurança social da administração central, devem ser exercidas pelos serviços da respectiva Direcção Regional da Segurança Social.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos no n.º 2 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 47.º são de 20 e 10 dias, respectivamente.
Artigo 81.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 08/11/2003
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Em vigor desde 08/11/2003