Artigo 27.º
(Dupla equivalência)
Redação registada como em vigor em 17/10/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -A uma mesma habilitação estrangeira de nível superior não poderá ser conferida mais de uma equivalência.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
- a)A revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro;
- b)A revisão, a pedido do interessado, de equivalências ou reconhecimentos concedidos, quando tenha ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos na área em causa.