Artigo 29.º
(Dispensa de equivalência prévia à licenciatura)
Redação registada como em vigor em 21/06/1983.
Esta redação foi substituída em 01/01/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os não titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas ou equivalente legal que tenham obtido, no estrangeiro, as habilitações académicas necessárias à admissão aos cursos e provas para a concessão do grau de que requerem equivalência ao grau de mestre ou de doutor são dispensados da obtenção da equivalência prévia ao grau de licenciado.
- 2 -A dispensa a que se refere o presente artigo, bem como a eventual concessão da equivalência requerida não determinam, em circunstância alguma, o reconhecimento expresso ou tácito da equivalência ao grau de licenciado ou qualquer outro.