- 1 -Compete ao Ministro da Presidência, com faculdade de delegação, o reconhecimento das fundações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 158.º e no artigo 188.º do Código Civil.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a competência de outros membros do Governo para o reconhecimento de categorias específicas de fundações, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Competência para o reconhecimento de fundações
Vigente desde: 17/08/2007
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