- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se imediatamente a todos os procedimentos de reconhecimento de fundações pendentes.
- 2 -Até à emissão da portaria referida no artigo 3.º devem observar-se os procedimentos de reconhecimento de fundações em vigor aquando da transferência das competências instrutórias da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 5.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 17/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/2007