- 1 -Na proposta o concorrente manifestará a vontade de contratar e indicará as condições em que se dispõe a fazê-lo.
- 2 -As propostas deverão ser redigidas em língua portuguesa e ser acompanhadas de oito cópias e ainda de duas traduções em língua inglesa, prevalecendo sempre o original sobre as traduções.
- 3 -As cópias e traduções serão apresentadas em separado do original e devidamente identificadas com relação à proposta a que respeitam.
- 4 -Os diversos aspectos concretos a considerar pelos concorrentes na elaboração das suas propostas e, bem assim, a ordem segundo a qual deverão ser apresentados, constarão dos elementos a que se refere a alínea b) do artigo 4.º
- 5 -As propostas não poderão envolver a derrogação de qualquer das disposições das bases da concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 285/90, de 18 de Setembro.
Artigo 10.º — Proposta e sua redacção
Vigente desde: 18/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1990