Com a proposta base, poderão os concorrentes apresentar, em separado, uma outra, nos mesmos termos, mas sem necessidade de repetição dos documentos.
Artigo 12.º — Propostas alternativas
Vigente desde: 18/09/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/09/1990