O IASFA beneficiará do regime de isenção de custas em todos os processos em que for parte ou interessado, bem como de quaisquer emolumentos ou taxas e, ainda, das isenções de contribuições e impostos previstas na lei.
Artigo 40.º — Isenções
Vigente desde: 30/10/1995
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Em vigor desde 30/10/1995