Alarga às instituições de crédito não públicas e às sociedades de investimento a obrigatoriedade de retenção até 25% do montante de financiamentos a médio e longo prazos concedido por instituições de crédito públicas e contribuintes do regime geral de previdência com situação não regularizada. Altera a redacção do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio