- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 15.º e seguintes, os trabalhadores do Hospital estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.
- 2 -O Hospital pode celebrar convenções colectivas de trabalho, nos termos da lei geral.
- 3 -As habilitações e qualificações para admissão no Hospital correspondem às do Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 14.º — Recursos humanos
Vigente desde: 10/12/2002
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Em vigor desde 10/12/2002