- 1 -Pode o Hospital:
- a)Requerer a expropriação por utilidade pública;
- b)Utilizar, proteger e gerir as infra-estruturas afectas ao serviço público;
- c)Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de actividades relacionadas com o seu objecto social nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas;
- d)Celebrar contratos ou acordos que tenham como objecto a gestão de partes funcionalmente autónomas do Hospital.
- 2 -Poderá, ainda, o Hospital exercer poderes e prerrogativas especiais que lhe forem atribuídos por diploma legal e em situações excepcionais.
Artigo 9.º — Poderes especiais
Vigente desde: 10/12/2002
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