Artigo 4.º
Procedimento
Redação registada como em vigor em 08/10/2009.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento de concessão de protecção jurídica é apresentado junto dos serviços do Ministério Público do tribunal da comarca com competência para a respectiva acção.
- 2 -O requerimento de protecção jurídica deve conter os seguintes elementos:
- a)Nome completo, morada, localidade, código postal, número mecanográfico do bombeiro, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social;
- b)Corpo dos bombeiros a que pertence e respectiva morada;
- c)Modalidade de protecção jurídica requerida, ou seja, consulta jurídica ou apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
- d)Declaração do comandante do respectivo corpo de bombeiros, nos termos previstos no artigo 5.º;
- e)Declaração da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC), nos termos previstos no artigo 5.º;
- f)Declaração que ateste, sob compromisso de honra, que o requerente comunicará, junto do tribunal onde corre o respectivo processo, qualquer alteração ao conteúdo do requerimento referido nos números anteriores.
- 3 -Caso esteja em falta algum dos elementos ou documentos a que se referem os números anteriores, o requerente será notificado para o acrescentar ou apresentar, no prazo de oito dias após ser notificado para o efeito, findo o qual se considera haver desistência do pedido.
- 4 -O pagamento das despesas inerentes à modalidade de protecção jurídica concedida é suportado pela ANPC.