Artigo 8.º
Cancelamento da protecção jurídica
Redação registada como em vigor em 08/10/2009.
Esta redação foi substituída em 30/08/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A protecção jurídica é retirada:
- a)Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão transitada em julgado;
- b)Quando se determine, por decisão transitada em julgado, que os factos que originaram à demanda não ocorreram no exercício de funções;
- c)Quando se determine, por decisão transitada em julgado, a existência de desrespeito dos deveres a que o bombeiro se encontrava obrigado, no que se refere aos factos pelos quais lhe foi concedido o regime de protecção jurídica.
- 2 -A protecção jurídica pode ser retirada oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária ou do patrono nomeado.
- 3 -Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.