Permite a execução da Lei n.º 42/77, de 18 de Junho, relativamente às exportações efectuadas de 19 desse mês a 31 de Dezembro de 1977
Às inexactidões praticadas no requerimento referido no artigo anterior serão aplicáveis as multas estabelecidas no artigo 142.º do Código da Contribuição Industrial, conforme o grupo da mesma contribuição a que o infractor pertencer, observando-se na sua aplicação as regras estabelecidas para as multas cominadas no mesmo Código.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.