Artigo 13.º
Obrigações das entidades beneficiárias
Redação registada como em vigor em 21/03/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todos os apoios financeiros concedidos são objecto de um contrato de concessão de incentivo e ficam sujeitos ao acompanhamento e controlo da sua utilização, em conformidade com o projecto de investimento e com as normas nacionais e comunitárias aplicáveis, nas suas componentes material, financeira e contabilística.
- 2 -Os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projectos apoiados não podem, durante o período de vigência do contrato, ser afectos a outras finalidades, nem locados, alienados ou por qualquer modo onerados, no todo ou em parte, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão.
- 3 -As entidades beneficiárias de qualquer tipo de apoio ficam obrigadas por si ou através dos seus representantes legais ou institucionais a permitir o acesso aos locais de realização do investimento e das acções, e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os de despesa, para o acompanhamento e controlo previsto no n.º 1.
- 4 -As entidades beneficiárias ficam obrigadas a publicitar os apoios concedidos nos termos da respectiva regulamentação específica.