Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 22/06/1983.
Esta redação foi substituída em 15/06/1984. Ver a versão consolidada
- 1 -Efectuado o registo temporário do navio, a repartição marítima emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 2 -Do título referido no número anterior deverá constar também o seguinte:
- a)Nome do proprietário e do local do registo do navio no estrangeiro;
- b)Nome do armador nacional afretador;
- c)Prazo de validade, de acordo com a autorização ministerial.