Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 15/06/1984.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Efectuado o registo temporário do navio, a repartição marítima emitirá o correspondente certificado, que será de modelo a aprovar em portaria do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
- 2 -Do título referido no número anterior deverá constar também o seguinte:
- a)Nome do proprietário e do local do registo do navio no estrangeiro;
- b)Nome do armador nacional afretador;
- c)Prazo de validade, de acordo com a autorização ministerial.
- d)Averbamento dos ónus e encargos que impendem sobre o navio, de conformidade com o constante no documento mencionado na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º