Base XIX
(Incumprimento das obrigações)
Redação registada como em vigor em 23/08/1984.
Esta redação foi substituída em 24/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, quando não lhe corresponda sanção mais grave, nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, será a concessionária punida com multa de 50000$00 a 500000$00, segundo a gravidade da infracção, a aplicar por deliberação do conselho de administração do porto de Lisboa, que, comunicada por escrito à concessionária, produzirá os seus efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.
- 2 -As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação serão levantadas da caução a que se refere a base anterior.
- 3 -O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.