Base XIX
Incumprimento das obrigações
Redação registada como em vigor em 17/12/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo das situações que possam dar origem a sequestro ou à resolução da concessão, o não cumprimento pontual ou cumprimento defeituoso, imputável à concessionária, dos deveres e obrigações emergentes do contrato de concessão ou das determinações da APL emitidas no âmbito da lei ou do referido contrato pode originar a aplicação de multas contratuais cujo montante varia entre um mínimo de (euro) 3000 e um máximo de (euro) 300 000, em função da gravidade das infrações cometidas.
- 2 -No caso de incumprimento de obrigações sujeitas a um prazo determinado, o valor da multa contratual corresponde a (euro) 120, por cada dia de atraso, desde o 1.º até ao 5.º dia de atraso, a (euro) 600, por cada dia de atraso, do 6.º ao 15.º dia de atraso, e a (euro) 3000, por cada dia de atraso, desde o 16.º dia em diante, e tendo como limite global máximo o montante correspondente ao valor da garantia bancária prestada, à data de aplicação da multa.
- 3 -Os valores mínimo e máximo das multas contratuais previstas na presente cláusula são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor publicado para o ano anterior, excluindo habitação.
- 4 -A aplicação das multas referidas no número anterior cabe ao conselho de administração da APL, devendo obrigatoriamente ser precedida de audição da concessionária.
- 5 -Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas que lhe sejam aplicadas no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, a APL pode utilizar a caução prestada nos termos do contrato de concessão para pagamento das mesmas.
- 6 -O pagamento das multas não afasta a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, assim como não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer.