- 1 -Em cada ano de formação, o docente em profissionalização não pode ultrapassar 60 dias de faltas seguidas ou alternadas, considerando a participação nas sessões realizadas pela instituição de ensino superior e a prática pedagógica na escola.
- 2 -Nos 60 dias referidos no número anterior não se incluem os abrangidos por licença de parto.
- 3 -Sempre que seja ultrapassado o limite referido nos números anteriores, considera-se, para todos os efeitos, que o docente em profissionalização não obteve aproveitamento no respectivo ano de formação.
- 4 -O não aproveitamento referido no número anterior é considerado para efeitos de aplicação do disposto no artigo 15.º deste decreto-lei.
Artigo 16.º — Faltas às componentes
Vigente desde: 19/08/1988
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Em vigor desde 19/08/1988