- 1 -O CCF é o órgão de coordenação da profissionalização em serviço, cujas funções e competências se desenvolvem no âmbito dos serviços centrais do Ministério da Educação.
- 2 -Integram o CCF:
- a)O presidente do Instituto de Inovação Educacional;
- b)O director-geral do Ensino Superior;
- c)O director-geral do Ensino Básico e Secundário;
- d)O director-geral de Administração e Pessoal;
- e)Representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- f)Representante do Conselho Coordenador do Ensino Superior Politécnico.
- 3 -Preside ao CCF o Ministro da Educação, que pode delegar em seu representante.
- 4 -Os membros do Conselho referidos nas alíneas a) a d) do n.º 2 não podem fazer-se representar.
- 5 -O CCF reúne uma vez por período lectivo e extraordinariamente sempre que convocado pelo Ministro da Educação ou quando a maioria dos seus membros o solicitar.
- 6 -As deliberações do CCF são tomadas por maioria de votos, competindo ao presidente voto de qualidade.
- 7 -O Conselho será secretariado por um funcionário designado pelo Ministro da Educação.
- 8 -As deliberações constarão de livro de actas escriturado pelo secretário.
Artigo 23.º — Do Concelho Coordenador de Formação
Vigente desde: 19/08/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1988