- 1 -O conselho de administração reunirá em sessão ordinária com a periodicidade que o próprio conselho fixar e em sessão extraordinária sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
- 2 -As reuniões terão lugar na sede social ou noutro local que for indicado na convocatória.
- 3 -A convocatória pode ser feita por escrito ou por simples comunicação verbal, ainda que telefónica.
- 4 -O conselho de administração não pode deliberar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- 5 -Qualquer administrador pode fazer-se representar numa reunião do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, mas cada instrumento de representação não pode ser utilizado mais de uma vez.
- 6 -As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 20.º — Reuniões e deliberações
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993