- 1 -Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal são eleitos por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- 2 -Os membros da mesa da assembleia geral e dos órgãos sociais manter-se-ão em funções para além do termo dos respectivos mandatos, até à eleição dos novos titulares.
Artigo 9.º — Duração dos mandatos
Vigente desde: 20/08/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/1993