- 1 -A Caixa tem por objecto o exercício da actividade bancária nos termos definidos nos seus estatutos e dentro dos limites estabelecidos na legislação aplicável.
- 2 -No exercício da sua actividade, a Caixa deverá promover a formação e a captação da poupança e contribuir, designadamente através das suas operações de financiamento, para o desenvolvimento económico e social do País.
- 3 -A Caixa assegurará a prestação ao Estado de quaisquer serviços bancários, sem prejuízo das regras da concorrência e do equilíbrio da sua gestão.
- 4 -A Caixa exercerá ainda outras funções que lhe sejam especialmente cometidas por lei, podendo as modalidades e os termos do exercício dessa funções ser definidos por contrato a celebrar com o Estado.
Artigo 3.º
Vigente desde: 20/08/1993
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Em vigor desde 20/08/1993