Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 04/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei comercial e no regime jurídico das empresas públicas quanto à prestação de informações aos accionistas, o conselho de administração envia ao Ministro das Finanças, pelo menos 30 dias antes da assembleia geral anual:
- a)O relatório de gestão e as contas do exercício;
- b)Quaisquer elementos adicionais que se mostrem necessários à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa e perspectiva da sua evolução.
- 2 -O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministério das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias e os principais desvios relativamente às previsões eventualmente detectados.