- 1 -As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 7 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 23.º-A
Vigente desde: 17/09/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/1998