A BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., fica autorizada a concorrer, directamente ou por intermédio de sociedade de si dependente, a concessões rodoviárias no âmbito das actividades que integram o seu objecto social, ou seja, de construção, conservação e exploração, quer de vias, quer de áreas de serviço, bem como a promover o estudo e a realização de infra-estruturas de equipamento social.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/07/1999
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Em vigor desde 28/07/1999