- 1 -São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.
Artigo 126.º — Isenção de taxas
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001