Artigo 127.º
Isenção de preparos, custas e imposto de justiça nas acções judiciais
Redação registada como em vigor em 10/11/2001.
Esta redação foi substituída em 20/04/2009. Ver a versão consolidada
A Ordem dos Farmacêuticos goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.