- 1 -Cada conselho nacional consultivo é constituído por um mínimo de três membros, designados pela direcção nacional, um dos quais é o coordenador.
- 2 -O mandato de cada conselho nacional consultivo coincide com o da direcção nacional que o tiver designado.
- 3 -Para membros dos conselhos nacionais consultivos devem ser escolhidos farmacêuticos inscritos na Ordem que se tenham distinguido pelos seus méritos profissionais, intelectuais ou científicos.
Artigo 33.º — Composição
Vigente desde: 10/11/2001
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