- 1 -Compete à direcção nacional, por iniciativa própria ou por proposta dos farmacêuticos interessados ou do conselho para a qualificação e admissão, a criação de novas especialidades.
- 2 -É da exclusiva competência da Ordem o reconhecimento da individualização das especialidades e valências farmacêuticas, da correspondente qualificação profissional farmacêutica e da atribuição do respectivo título de especialista.
- 3 -Para efeitos de ingresso e acesso na função pública, o Estado reconhece, em termos a regulamentar, a validade dos títulos atribuídos pela Ordem dos Farmacêuticos.
Artigo 36.º — Reconhecimento de especialidades
Vigente desde: 10/11/2001
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