- 1 -O uso do título de farmacêutico e o exercício da profissão farmacêutica ou a prática de actos próprios desta profissão dependem de inscrição na Ordem como membro efectivo.
- 2 -Considera-se exercício da profissão, ou a prática de actos próprios dela, o desempenho profissional, no sector público ou no sector privado, de actividades que caibam na competência profissional definida neste Estatuto.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a inscrição é sempre obrigatória desde que a admissão na carreira profissional, pública ou privada, pressuponha a licenciatura em Farmácia ou Ciências Farmacêuticas e a prática de actos próprios da profissão farmacêutica.
- 4 -Só podem usar o título de farmacêutico especialista os membros inscritos no quadro dos especialistas organizado pela Ordem.
Artigo 5.º — Exercício da profissão
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001