- 1 -Compete ao conselho jurisdicional regional instruir e julgar em primeira instância os processos disciplinares respeitantes a farmacêuticos inscritos na respectiva secção regional, com excepção dos que são da exclusiva competência do conselho jurisdicional nacional.
- 2 -As deliberações tomadas pelos conselhos jurisdicionais regionais devem ser por estes comunicadas às respectivas direcções regionais, para os devidos efeitos.
Artigo 53.º — Competência
Vigente desde: 10/11/2001
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