- 1 -Sempre que seja convocada uma reunião da assembleia geral, os delegados das secções regionais são eleitos, de entre os seus membros, pelas respectivas assembleias regionais, realizadas com a antecedência mínima de cinco dias em relação à data marcada para a reunião daquela assembleia.
- 2 -Os delegados das Regiões Autónomas são eleitos, de entre os membros nelas residentes, em plenários regionais a realizar nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A eleição dos delegados é precedida da apreciação e discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos da assembleia geral.
- 4 -Se concorrerem à eleição duas ou mais listas de candidatos, de cada uma delas sai um número de eleitos proporcional ao número de votos que a respectiva lista de delegados obteve.
- 5 -Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista.
Artigo 60.º — Eleição para a assembleia geral
Vigente desde: 10/11/2001
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