- 1 -Uma parte da receita proveniente das jóias e quotas, a fixar anualmente pela assembleia geral, destina-se à direcção nacional, revertendo o restante para a direcção regional.
- 2 -A secção regional atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
- 3 -Em casos de insuficiência das receitas das delegações regionais, podem estas fixar em plenário regional uma quota suplementar destinada exclusivamente às despesas da delegação.
Artigo 70.º — Receitas dos órgãos da Ordem
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001