São direitos do farmacêutico, entre outros:
- a)Exercer a profissão farmacêutica no território nacional;
- b)Eleger e ser eleito ou designado para cargos da Ordem e como delegado à assembleia geral, de harmonia com o presente Estatuto;
- c)Requerer a convocação de assembleias nos termos estatutários;
- d)Apresentar as propostas que julgar de interesse colectivo;
- e)Reclamar, perante a direcção nacional, dos actos que considere lesivos dos seus direitos e denunciar à mesma direcção quaisquer infracções ao Estatuto cometidas pelos titulares dos órgãos da Ordem no desempenho das suas funções;
- f)Apreciar nas assembleias os actos das direcções regionais ou da direcção nacional e submeter à votação moções de censura aos mesmos órgãos;
- g)Ter acesso às actas das assembleias geral e regionais, bem como dos plenários;
- h)Solicitar e obter a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e legítimos interesses.