- 1 -Como agente de saúde, o farmacêutico tem a obrigação de colaborar activamente com os serviços públicos e privados nas iniciativas tendentes à protecção e preservação da saúde pública.
- 2 -Sempre que as circunstâncias o exijam, o farmacêutico deve actuar particularmente como agente sanitário para a divulgação de conhecimentos de higiene e salubridade.
Artigo 84.º — Dever de protecção e de preservação da saúde pública
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001