- 1 -O farmacêutico deve pugnar para que à qualidade dos serviços prestados corresponda uma remuneração adequada.
- 2 -É proibido partilhar com terceiros a remuneração por serviços prestados.
Artigo 96.º — Direito à remuneração
Vigente desde: 10/11/2001
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Em vigor desde 10/11/2001