- 1 -Os teores máximos de resíduos fixados na legislação referida no artigo anterior têm em conta dados de boas práticas agrícolas e visam que os produtos não transformados e os produtos alimentares deles derivados que respeitem esses teores sejam aceitáveis do ponto de vista toxicológico.
- 2 -Os teores máximos de resíduos fixados para ovos ou produtos lácteos têm em conta o teor máximo previsível numa amostra composta, constituída a partir de várias unidades do produto tratado e destinada a representar o teor de resíduos médio do lote.
- 3 -Os teores máximos de resíduos fixados para a carne ou aves de capoeira têm em conta o teor máximo previsível nos tecidos de cada animal ou ave tratado.
- 4 -Em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3, os teores máximos de resíduos fixados para a carne ou as aves de capoeira são aplicáveis a uma amostra global proveniente de uma amostra primária única e os teores máximos de resíduos fixados para ovos ou produtos lácteos são aplicáveis a uma amostra global composta proveniente de 1 a 10 amostras primárias.
Artigo 5.º — Princípios
Vigente desde: 14/11/2003
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