Os artigos 1.º a 3.º, 5.º a 7.º e 9.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 62/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -No âmbito das suas atribuições em matéria de identificação criminal e de contumazes, a Direcção-Geral da Administração da Justiça dispõe dos seguintes ficheiros informáticos:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Os ficheiros informáticos referidos no número anterior estão localizados no Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P.
- 3 -Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o responsável pelos ficheiros informáticos referidos nos números anteriores é o director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes tem as seguintes finalidades:
- a)Organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos indivíduos e das pessoas colectivas e entidades equiparadas titulares de antecedentes criminais sujeitos a registo criminal ou que se encontrem declarados contumazes;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento:
- a)...
- b)Número de identificação civil ou, na sua ausência, número de ordem do registo onomástico;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo criminal e o número do registo de contumaz.
- 4 -Além dos dados referidos nos n.os 1 a 3, o ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes é constituído:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 3.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 3.]
- 5 -O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes contém indicadores informáticos das seguintes situações relativas ao titular do registo:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 4.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 4.]
- c)Falecimento ou, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, extinção, observando-se o disposto no número seguinte.
- 6 -Quando a extinção da pessoa colectiva ou entidade equiparada resulte de fusão ou cisão, o ficheiro contém também indicadores desse facto, bem como dos dados de identificação das pessoas colectivas ou entidades que tiverem resultado da cisão ou em que a fusão se tiver efectivado.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
- a)...
- b)Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo criminal e a indicação da situação de contumácia.
- 3 -Quando o certificado do registo criminal é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
- a)...
- b)Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -O ficheiro de emissão de certificados de contumácia é constituído pelos seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos aos titulares da informação certificada e a cada emissão ocorrida:
- a)...
- b)Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -Tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, os elementos constantes do ficheiro são a denominação, a sede, o número de identificação de pessoa colectiva, o número do registo de contumaz e os elementos previstos nas alíneas g) a j) do número anterior.
- 3 -Quando o certificado de contumácia é emitido a requerimento de terceiro, integram também o ficheiro informático os seguintes dados pessoais, quando existam ou deles haja conhecimento, relativos ao terceiro requerente:
- a)[Anterior alínea a) do n.º 2.]
- b)Número de identificação civil ou passaporte e referência à respectiva entidade ou país emissor;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 7.º
[...]
- 1 -São recolhidos de boletins do registo criminal ou de contumácia remetidos pelos tribunais aos serviços de identificação criminal:
- a)Os dados pessoais referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1, nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Os dados referidos nas alíneas a) do n.º 4 do artigo 3.º e a) a d) do n.º 2 do artigo 4.º
- 2 -...
- 3 -O número do registo criminal ou do registo de contumaz é um número sequencial atribuído automaticamente a cada pessoa identificada criminalmente ou na situação de contumaz.
- 4 -...
- 5 -Os dados de identificação são validados através de consulta em linha:
- a)Ao ficheiro central de identificação civil do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., tratando-se de pessoas singulares;
- b)Ao registo comercial ou ao ficheiro central de pessoas colectivas, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -É reconhecido a qualquer pessoa devidamente identificada, ou, tratando-se de pessoa colectiva ou equiparada, a quem, nos termos da lei, a represente, o direito de acesso aos dados sobre ela registados nos ficheiros a que se refere o presente diploma, mediante solicitação nesse sentido ao respectivo responsável.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os dados constantes dos ficheiros informáticos de emissão de certificados são conservados durante o prazo subsequente à data da emissão a que se reportam, nos termos fixados por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo automaticamente cancelados após o decurso desse prazo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O director-geral da Administração da Justiça adopta as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro.
- 2 -...